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Reunião da diretoria da Aciub discute Relp e atuação da Receita Federal em Uberlândia

Na última segunda-feira, 04 de abril, aconteceu a tradicional reunião da diretoria da Aciub. No encontro, o vice-presidente da Associação, Sérgio Henrique Feres Tannus, e os diretores receberam a professora Elaine Saraiva que falou sobre a Campanha e Selo de Apoio ao Estudante UFU, e o delegado da Receita Federal em Uberlândia, Luiz Cláudio Martins Henriques, para falar sobre as ações que vêm sendo desenvolvidas pela RF no município, e também comentar sobre o Relp, programa de parcelamento do Simples Nacional.

 Sérgio Henrique Tannus realizou a abertura da reunião e agradeceu a presença de todos os participantes. O delegado Luiz Cláudio iniciou sua apresentação compartilhando que a delegacia da RF em Uberlândia atende atualmente toda a região do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e parte do noroeste de Minas, somando 83 municípios, com seis agências e dois postos de atendimento espalhados pela área de abrangência. 

Sobre o Relp, programa de parcelamento do Simples Nacional que entrou em vigor no último mês, Luiz Cláudio reforçou a data máxima para adesão, em 29 de abril, e explicou que por meio de duas resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional, um número maior de empresas poderá aderir aos benefícios, incluindo agora microempresas (ME), microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP).

Possui alguma dúvida sobre o Relp? Confira algumas perguntas e respostas sobre o assunto:

  • Quem pode aderir ao RELP?

Com a nova resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional, podem aderir ao Relp: microempresas (ME), microempreendedores individuais (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional.

  • Qual o prazo de adesão?

A adesão ao Relp deve ser feita até o dia 29/04/22 .

  • Como aderir a essa renegociação?

O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE

  • Quais débitos podem ser incluídos?

Poderão ser pagos ou parcelados aqueles débitos apurados na forma do Simples Nacional, que venceram até 28 de fevereiro deste ano. Também poderão ser liquidados os seguintes débitos já parcelados

-Parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes

-Parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes 

-Parcelamento Pert-SN em até 180 vezes 

  • Quais são as modalidades de pagamento?

Estas estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dezembro do ano de 2020, comparado a março a dezembro de 2019, ou à inatividade da empresa. O empreendedor deverá pagar uma entrada em até 8 parcelas e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). Em relação aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas.

  • Como deverá ser feita a entrada ?

Os empreendedores deverão pagar a entrada em até oito parcelas mensais e sucessivas, sem reduções, e com vencimentos no último dia útil de cada mês, obrigatoriamente. 

  • Como deverá ser pago o saldo remanescente ? 

O saldo remanescente, identificado após o pagamento da entrada, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, que vencerão a partir de maio/2022. Estas serão calculadas observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).

  • Qual é o valor mínimo das parcelas?

Para microempresas ou empresas de pequeno porte, o valor mínimo é R$ 300,00, e para microempreendedores individuais a parcela mínima é de R$50,00.

  • Haverá atualização das parcelas?

Sim, cada parcela será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

  • O que acontecerá em caso de rescisão do Relp?

O empreendedor passará por todo processo administrativo,e a rescisão implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

– A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;

– A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

– A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

– A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

-A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992)

-A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou

– A inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.

  • Optei pela adesão ao Relp, o que precisarei fazer?

– Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;

-Aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;

-Pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

-Cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial.

Fonte FAQ: Confirp Consultoria Contábil

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