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Taxa de Incêndio em MG é considerada inconstitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 18, considerar inconstitucional a Taxa de Incêndio cobrada pelo Governo de Minas Gerais, desde 2004. Esta decisão vem ao encontro de uma defesa da Aciub, que inclusive entrou com uma ação coletiva no mesmo ano, possibilitando à associados realizarem o depósito da taxa judicialmente. A área jurídica já está avaliando o impacto desta decisão sobre a ação da Aciub e também como ficará a cobrança da taxa deste ano, que esta prevista para setembro. Assim que tiver novidades informaremos aos associados.

Segundo o Governo de Minas Gerais, a referida taxa é devida somente por contribuintes de classe não residencial (edificações utilizadas para prestação de serviços, comércio e indústria), sendo que os recursos arrecadados são destinados ao Corpo de Bombeiros, com o objetivo de manter à disposição dos cidadãos uma Corporação bem estruturada, treinada e dotada de equipamentos adequados para extinguir incêndios. No entanto, no julgamento no STF a maioria dos ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição”, como destacou em seu voto.

A votação aconteceu por meio de julgamento virtual do Tribunal Pleno, que publicou a seguinte conclusão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo interessado, o Dr. Sérgio Pessoa de Paula Castro, Procurador do Estado de Minas Gerais. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

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