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Reabertura do comércio: quem está autorizado e como proceder (atualizada 17/06)

Matéria atualizada em 17/06, com a manutenção das medidas por mais uma semana, quando será realizada uma nova reunião para definição de medidas mais restritivas, caso a população não contribua e os números caiam até lá. 

No dia 17 de junho a Prefeitura Municipal de Uberlândia anunciou a prorrogação, por mais uma semana, do decreto de 18 de maio, que na ocasião prorrogou por mais 30 dias o Decreto Nº 18.553 – de 20 de março de 2020, que suspendeu as atividades de empresas da cidade devido ao combate à Covid-19. As diversas atividades já autorizadas a reabrir, seguindo regras quanto a dias de funcionamento e medidas de prevenção, seguem sem alterações. Confira abaixo os setores que podem retomar e quais os procedimentos necessários:

1º passo:

  • Verifique se o CNAE principal da atividade econômica de sua empresa faz parte das atividades liberadas, conforme relação apresentada mais abaixo.

2º passo:

  • Observe atentamente as medidas de prevenção que deverão ser cumpridas pela sua empresa, conforme descrito abaixo, lembrando que haverá fiscalização.

3º passo:

  • A empresa, por meio de seus sócios, deverá preencher o TERMO DE RECONHECIMENTO COMPARTILHADO DE RESPONSABILIDADE, elaborado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho. Clique AQUI para baixar o arquivo, preencha, digitalize e envie exclusivamente por e-mail. Em uma parceria com o Ministério Público, a Aciub receberá e fará o protocolo do documento através do e-mail protocolocovid19@aciub.com.br
  • Ao receber o documento, o responsável irá verificar se o mesmo está legível, preenchido corretamente e devidamente assinado. Estando tudo de acordo, será enviada uma resposta de confirmação do recebimento, com o protocolo que exigido em uma possível fiscalização. No caso de necessidade de alguma correção do material recebido, a solicitação também será feita na resposta deste e-mail.  Após tudo validado, os documentos recebidos serão encaminhados ao Ministério Público, diariamente às 17h. O que for recebido após este horário será encaminhado apenas no dia seguinte.

  • Os estabelecimentos que já estavam com autorização para funcionar desde o último dia 15 de abril, poderão manter as atividades, mas seus proprietários também deverão protocolar este Termo junto ao MP.

  • Ao protocolar, será entregue uma via para a empresa, que deverá ser guardada para apresentação em caso de solicitação ou fiscalização.

SETORES AUTORIZADOS A REABRIR:

Confira os horários de abertura, segundo nova deliberação que vigora a partir de 04/06:

ABERTO DAS 10H ÀS 18H – de segunda à sexta. Fechados no fim de semana

ANEXO I (1)

  • Lojas de móveis e eletrodomésticos
  • Lojas de tecidos e aviamentos
  • Lojas de departamento
  • Floricultura, paisagismo e jardinagem
  • Relojoarias, joalherias e perfumes
  • Bancas de revistas e papelaria
  • Lojas de confecções e calçados
  • Atendimento individual com hora marcada: clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiros
  • Concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins
  • Lojas de informática
  • Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias
  • Lojas de conveniência e comércio de bebidas, inclusive de água mineral
  • Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres
  • Assistências técnicas em geral
  • Certificadoras digitais
  • Comércio de embalagens
  • Chaveiros
  • Segmento de óticas
  • Imobiliárias
  • Consultorias e assessorias jurídicas, contábeis e administrativas
  • Exercício de profissão liberal
  • Mercado de capitais e seguros
  • Entidades de classe e congêneres
  • Realizadas dentro dos terminais municipais de ônibus
  • Estacionamentos privados
  • Serviços e comércio varejista não especificados nos Anexos I a III
  • Lavanderias (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 1, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
  • Lava jatos e limpezas de veículos (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 1, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
  • Shopping centers e congêneres (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 2, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
  • Centros de Formação de Condutores (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 6, de 22 de maio de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)

(1) Todas as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as medidas de prevenção constantes do Decreto nº 18.553, de 20 de março de
2020 e suas alterações

ABERTO SEM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS

ANEXO II (2)

  • Farmácias e drogarias
  • Hipermercados, supermercados, mercados, ​feiras livres, a​çougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e comércio de alimentos para animais
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
  • Distribuidores de gás
  • Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
  • Assistência veterinária e pet shops
  • Estúdio de pilates, desde que voltados à fisioterapia
  • Transporte e entrega de cargas e valores em geral
  • Serviços de call center
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
  • Atividades industriais
  • Atividades de assistência à saúde
  • Serviços públicos essenciais municipais
  • Agências bancárias e lotéricas
  • Atividades agroindustriais
  • Atividades agrossilvipastoris
  • Construção civil
  • Lojas de materiais de limpeza e congêneres
  • Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
  • Hotéis e similares
  • Serviços de táxi e aplicativos
  • Serviços de segurança privada
  • Locadoras de veículos de qualquer natureza
  • Atividades não constantes dos Anexos I a III e constantes do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações, respeitada a devida competência de cada ente, quando for o caso
  • Produção, distribuição e comercialização realizadas por meio de comércio eletrônico/remoto/telefônico e respectiva entrega (delivery/em domicílio)
  • Clubes de lazer, devendo observar, em especial, os termos da Deliberação nº 6, de 22 de maio de 2020, do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de
    Enfrentamento ao COVID-19

(2) Todas as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as medidas de prevenção constantes do Decreto nº 18.553, de 20 de março de
2020 e suas alterações.

ESTABELECIMENTOS COM RESTRIÇÃO ABSOLUTA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL

ANEXO III

  • Academias em geral e ambientes correlatos
  • Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções
  • Estabelecimentos de cinemas
  • Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento
  • Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres, exceto Centros de Formação de Condutores

No Informativo 001/2020, de 24/04/2020 o Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19 se posicionou sobre a questão das academias, atividades religiosas e lojas de materiais para casa e decoração, como segue:

  • “No que tange às academias e congêneres, estas devem apresentar de forma unificada um plano de abertura a ser aplicado a todas as academias do Município, para posterior deliberação deste Núcleo Estratégico, que deverá ser encaminhada ao e-mail: secretariacomitecovid19@uberlandia.mg.gov.br
  • “Sobre o pedido de informação das atividades religiosas ficou deliberado que desde o início das tratativas o assunto é pauta do Governo Federal e Governo Estadual, não sendo matéria afeta ao âmbito municipal”.
  • “Quanto ao pedido de esclarecimento sobre o funcionamento de lojas de materiais para casa e decoração, o segmento está enquadrado no item “Comércio varejista não especificado nos Anexos I a IV”, podendo funcionar nos dias de TERÇA e SEXTA”.

PREVENÇÃO

MEDIDAS DE PREVENÇÃO A SEREM ADOTADAS INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA:

I – Disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras caseiras e luvas, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;

II – Organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de, no mínimo, dois metros entre os funcionários, e entre estes e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade;

III – Disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;

IV – Disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido;

V – Fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;

VI – Higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);

VII – Intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;

VIII – Nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;

IX – Nos estabelecimentos não abrangidos pelo inciso VIII deste parágrafo, a ocupação deve ser limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

X – Realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, e demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;

XI – Priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, com entrega em domicílio ou agendamento de horários para retirada dos produtos;

XII – Agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade;

XIII – Divulgação de informações acerca do novo coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em distanciamento social; e

XIV – Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos acerca do número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo disponibilizado no site oficial do Município.

Outras restrições:

Conforme publicado na medida, sem prejuízo das medidas relacionadas anteriormente, os restaurantes, lanchonetes e sorveterias deverão manter espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas, atendimento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade e atendimento até às 22 (vinte e duas) horas. Entende-se como capacidade a definição de lotação máxima expressa no ato de liberação das atividades.

Os estabelecimentos híbridos, tais como bares-restaurantes, deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA O FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO DA ATIVIDADE ECONÔMICAS ESPECÍFICAS:

LAVANDERIAS

a) quanto ao atendimento:

  1. os colaboradores devem estar utilizando máscaras e luvas;
  2. descartar as sacolas e embalagens trazidas pelos clientes;
  3. separar e armazenar as roupas em sacos plásticos (sanitários) que devem ser fechados e abertos apenas no momento de incluir as roupas na máquina;

b) toda peça recebida deve ser tratada como contaminada;

c) após a inclusão das peças na máquina, descartar imediatamente os sacos plásticos;

d) nos serviços de Delivery, usar luvas descartáveis continuamente, trocadas a cada hora e, caso recebam alguma peça, trocar as luvas a cada momento da manipulação; e

e) se houver no local alguma possibilidade de contato do colaborador com um ambiente onde haja a formação de gotícula ou aerossol, é obrigatório o uso de, no mínimo, máscara (PFF2, N95 ou equivalentes se aerossol), óculos de proteção, gorro e avental; e

LAVA JATOS E LIMPEZA DE VEÍCULOS:

a) no momento do recebimento do veículo, a parte interna deverá ser desinfectada utilizando-se os produtos recomendados para o combate e extermínio do vírus;

b) os itens móveis do veículo e os bens deixados pelos proprietários devem ser acondicionados em sacos plásticos lacrados, evitando seu manuseio durante os serviços;

c) no momento da lavagem dos veículos onde haja a formação de gotícula ou aerossol (jato d’água), é obrigatório o uso de, no mínimo, máscara (PFF2, N95 ou equivalentes se aerossol), óculos de proteção, gorro e avental; e

d) durante os atendimentos, os colaboradores devem estar utilizando máscaras e luvas.

SHOPPING CENTERS E CONGÊNERES

a) todas as portarias e acessos devem estar guardadas com vigilantes ou técnicos de segurança aferindo a temperatura dos funcionários, assim como público em geral, utilizando termômetros infravermelhos e/ou câmeras de medição de temperatura corporal;

b) o número de visitantes não poderá ultrapassar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);

c) demarcação do distanciamento mínimo de dois metros em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas;

d) isolamento e restrição ao uso compartilhado de assentos, lounges e bebedouros compartilhados;

e) distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas da praça de alimentação e estabelecimentos de alimentação;

f) fornecimento de dispenser de álcool em gel 70% nas áreas comuns e principais pontos de contato;

g) higienização completa durante a noite, utilizando os produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, inclusive com pulverizadores;

h) higienização completa a cada utilização, com produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, durante o funcionamento, das escadas, elevadores, equipamentos de pagamento, sanitários, mesas de alimentação, assentos e demais pontos de contato;

i) capacitação dos vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à COVID-19;

j) exigência da disponibilização e utilização de EPIs pelos colaboradores, funcionários e lojistas

k) disponibilização de locais para lavação frequente das mãos com água e sabão líquido, para clientes e colaboradores;

l) intensificar a utilização de circulação de ar natural e a higienização frequente dos sistemas de ar condicionado;

m) intensificar a publicidade para conscientização da população sobre medidas de enfrentamento da COVID-19;

n) fiscalizar o limite de capacidade de clientes e colaboradores dentro das lojas e exigir dos lojistas a utilização do material gráfico disponibilizado no site oficial do Município para informação; e

o) suspender a operação do valet e parques de diversão para crianças;

Horário de funcionamento:

Até a quarta semana do início do funcionamento, que será a partir do dia 02/05/2020, o horário de atendimento ao público será das 12h às 20h, de segunda a sábado;

Após a quarta semana, horário de funcionamento normal;

Além disso, deverá respeitar o revezamento por segmento disciplinado no Anexo I e as restrições absolutas constantes do Anexo IV, se aplicáveis, do Decreto nº 18.592, de 2020.

Clubes de lazer

I – Medidas de controle e prevenção:

  1. a) todos os acessos e portarias devem estar guardados com vigilantes ou técnicos de segurança aferindo a temperatura dos funcionários e dos colaboradores, assim como público em geral, utilizando termômetros infravermelhos e/ou câmeras de medição de temperatura corporal, devendo ser impedido o acesso a pessoas em estado febril ou de febre;
  2. b) desativação dos sistemas de biometria e catracas para controle de entrada;
  3. c) o número de visitantes não poderá ultrapassar a ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
  4. d) obrigatoriedade do uso de máscara por todos os funcionários, colaboradores, associados e frequentadores durante o período de permanência no estabelecimento;
  5. e) demarcação do distanciamento mínimo de dois metros em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas, incluindo filas, promovendo contínua fiscalização;
  6. f) fornecimento de dispenser de álcool em gel 70% nas áreas comuns e principais pontos de contato;
  7. g) higienização completa durante a noite, utilizando os produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, inclusive com pulverizadores;
  8. h) capacitação dos vigilantes, técnicos de segurança, funcionários e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à COVID-19;
  9. i) exigência da disponibilização e utilização de EPIs pelos colaboradores e funcionários;
  10. j) disponibilização de locais para lavação frequente das mãos com água e sabão líquido, para funcionários, colaboradores, associados e frequentadores;
  11. k) intensificar a utilização de circulação de ar natural e a higienização frequente dos sistemas de ar condicionado;
  12. l) intensificar a publicidade para conscientização da população sobre medidas de enfrentamento da COVID-19;
  13. m) desativação dos bebedouros; e
  14. n) desativação dos vestiários para banho, devendo funcionar apenas como sanitários e para trocas de roupa.

II – Espaços e atividades com restrição absoluta de funcionamento:

  1. a) piscinas de todas as modalidades, saunas e congêneres;
  2. b) academias, ginásios, quadras esportivas e congêneres;
  3. c) atividades esportivas coletivas, com ou sem contato físico;
  4. d) parques de diversão, salão de jogos, brinquedotecas e congêneres;
  5. e) eventos de quaisquer naturezas; e
  6. f) churrasqueiras, áreas de preparo de alimentos e congêneres.
Centros de Formação de Condutores – autoescolas

Os Centros de Formação de Condutores deverão cumprir as medidas excepcionais estabelecidas pela Portaria nº 1.032, de 18 de maio de 2020, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e o Programa Minas Consciente.

MATERIAIS PARA DOWNLOAD:

Para facilitar a sua comunicação sobre as medidas, com clientes e colaboradores, preparamos o material abaixo que pode ser baixado para impressão e fixação no seu estabelecimento:

Demais termos citados neste material, anteriormente:

Para mais informações e esclarecimentos com a equipe Aciub, enviar e-mail para: covid19@aciub.com.br 

A prefeitura criou uma página com informações para empresas que podem retomar as atividades ao público:

https://www.uberlandia.mg.gov.br/termo-de-responsabilidade/

E outras com todas as medidas já divulgadas por meio de deliberaçãoes e decretos:

https://www.uberlandia.mg.gov.br/coronavirus/decretos-e-documentos/

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Atualizações nesta matéria:

*No dia 17/06, com a manutenção das medidas por mais uma semana, quando será realizada uma nova reunião para definição de medidas mais restritivas, caso a população não contribua e os números caiam até lá.

*No dia 2 de junho o Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID divulgou a Deliberação 07 que institui sistemática excepcional de classificação de atividades econômicas e dá outras providências, como os novos horários de funcionamento do comércio a partir de 4 de junho.

*No dia 22 de maio o Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID divulgou a Deliberação 06 que altera a classificação da atividade econômica de clubes de lazer e centros de formação de condutores, estabelece medidas excepcionais e dá outras providências. Assim, foi permitido a reabertura destas atividades, seguindo as normas estabelecidas e que podem ser cessadas no link acima. Neste mesmo dia a  Prefeitura de Uberlândia anunciou que os parque municipais terão as pistas de caminhada abertas ao público a partir da próxima quinta-feira (28).

*No dia 19 de maio o Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID emitiu a  Deliberação 05 que define novo horário máximo de atendimento dos restaurantes, lanchonetes e sorveterias, até as 23 (vinte e três) horas, como pode ser conferido no link acima.

*No dia 18 de maio foi publicado no Diário Oficial Decreto nº 18.631, que prorroga o período da declaração e das medidas de que trata o decreto nº 18.553, de 20 de março de 2020 e suas alterações, por mais 30 dias. Confira a publicação no link acima ou clicando AQUI.

*No dia 8 de maio foi recomendado pelo Ministério Público Estadual e Federal o escalonamento de horário de abertura das empresas. Confira aqui

* Atualização de 29/04 às 16h: entrega e protocolo do ‘Termo de Reconhecimento Compartilhado de Responsabilidade’, será feita exclusivamente por e-mail. Em uma parceria com o Ministério Público, a Aciub receberá e fará o protocolo do documento através do e-mail protocolocovid19@aciub.com.br

*Atualização de 24/04 às 19h: para acrescentar novos setores liberados pela Prefeitura:  Imobiliárias; consultorias e assessorias jurídicas, contábeis e administrativas; profissionais liberais; mercado de capitais e seguros; entidades de classe e congêneres; estacionamentos particulares passam a poder funcionar sem restrição de dias. Atividades comerciais dentro de terminais de ônibus também poderão abrir, desde que sejam respeitados os dias específicos para o seu ramo de atuação. Em relação aos shoppings, foram determinadas 15 medidas obrigatórias que deverão ser adotadas para garantir a segurança de funcionários, clientes e demais frequentadores dos espaços. O funcionamento será permitido das 12h às 20h, de segunda a sábado, a partir de 2 de maio.

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