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Fim da exigência de firma reconhecida e cópia autenticada em repartições públicas

O fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais. Estes são alguns dos itens que constam da Lei 13.726/2018, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9/10) e que foi aprovada em setembro pelo Senado Federal. De acordo com a legislação a mesma deverá entrar em vigor daqui 45 dias, ou seja, em 22 de novembro.

Esta lei prevê a redução da burocracia em órgãos do governo ao eliminar a exigência feita aos cidadãos, por órgãos públicos de todas as esferas, de autenticação de cópia de documento, reconhecimento de firma e apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

No lugar do reconhecimento de firma, o servidor público deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta do documento de identidade. Já no caso da autenticação de cópia de documento, a substituição será por meio da comparação entre original e cópia feita pelo próprio servidor no momento do atendimento, atestando a autenticidade.

A certidão de nascimento, que além de ser exigida em muitas vezes era solicitada sua versão atualizada, deverá ser substituída por outros documentos como a identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, certificado militar, passaporte, identidade profissional expedida pelos conselhos regionais de fiscalização ou identidade funcional expedida por órgão público.

Outra novidade é que em casos que não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Além disso, os órgãos públicos não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Com informações do Consulto Jurídico.

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