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Comércio o que pode funcionar em Uberlândia (atualizado 22/06)

*Em 22/06 a deliberação nº 011 definiu alterações nas tabelas, que estão em negrito para melhor identificação.

Conforme deliberação nº 010, de 19 de junho de 2020, do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19, ​fica totalmente suspenso, a partir de 22 de junho, o funcionamento de todos estabelecimentos e atividades, exceto aqueles constantes dos Anexos I e II, respeitadas as medidas de biossegurança e restritivas impostas, como segue abaixo.

Segundo anunciado pelo prefeito Odelmo Leão, estas medidas terão a duração inicial de até 15 dias, podendo ser interrompido antes com a melhora dos números, ou do contrário caso siga aumento após este período poderá ser adotado o lockdown, com restrição inclusive do direito de ir e vir. Além disso, foram anunciadas novas medidas administrativas restritivas em caso de infração às medidas, de acordo com a graduação de dosimetria a cada reincidência, independente do tempo entre e quantidade de atos descumpridos. Confira as medidas nesta matéria.

O que pode ou não abrir, de acordo com anexos publicados pela Prefeitura Municipal de Uberlândia:

ANEXO I :

ATIVIDADES COM DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO RESTRITOS

ABERTO DE SEGUNDA A SEXTA DAS 10H ÀS 18H 

  • Locadoras de veículos de qualquer natureza
  • Assistências técnicas em geral
  • Comércio de embalagens realizado, exclusivamente, por meio
  • eletrônico ou telefônico com entrega em domicílio (delivery)
  • Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
  • Agências bancárias e lotéricas
  • Administradoras de imóveis e condomínios e imobiliárias, desde que com a finalidade de recebimento de valores/obrigações, renegociação de contratos e/ou devolução de imóveis, com funcionamento prioritariamente interno e redução de 50% da capacidade atendimento, sendo que o atendimento presencial, quando estritamente necessário, deverá ocorrer com prévio agendamento
  • Secretarias das instituições privadas de ensino e congêneres, com
    funcionamento prioritariamente interno e redução de 50% da capacidade de atendimento, sendo que o atendimento presencial, quando estritamente necessário, deverá ocorrer com prévio agendamento

ANEXO II

ATIVIDADES SEM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

  • Farmácias e drogarias
  • Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, e centros de abastecimento de alimentos (Obs.: Somente serão enquadrados nessa situação os estabelecimentos em que a predominância da atividade seja de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produtos voltados à alimentação ou higiene)
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
  • Distribuidoras de gás
  • Lojas de venda de água mineral
  • Assistência veterinária, pet shops e comércio de alimentos para animais
  • Transporte e entrega de cargas e valores em geral
  • Serviços de call center
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
  • Atividades industriais
  • Atividades de assistência à saúde (com inclusão de consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas, etc.)
  • Serviços públicos essenciais
  • Clínicas médicas e psicológicas credenciadas ao DETRAN
  • Atividades agroindustriais
  • Atividades agrossilvipastoris
  • Construção civil, assim entendidas as atividades em canteiros de obras, reparos e congêneres
  • Lojas de materiais de limpeza e congêneres
  • Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
  • Serviços de táxi e aplicativos
  • Serviços de segurança privada
  • Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres, exclusivamente, por meio de comércio eletrônico ou telefônico e respectiva entrega via delivery ou drive thru
  • Lojas de informática, telecomunicações e internet, exclusivamente, por meio eletrônico ou telefônico com entrega em domicílio (delivery)
  • Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias, exclusivamente, por meio eletrônico ou telefônico com entrega em domicílio (delivery)
  • Chaveiros
  • Lavanderias
  • Hotéis e similares
  • Estacionamentos privados
  • Consultorias e assessorias contábeis, desde que com funcionamento prioritariamente interno e redução de 50% da capacidade de atendimento, sendo que o atendimento presencial, quando estritamente necessário, deverá ocorrer com
    prévio agendamento.
  • Atividades inteiramente vocacionadas às vendas remotas (e-commerce), com a respectiva entrega em domicílio (delivery) dos produtos, desde que haja redução de 70% do número de funcionários dos respectivos Centros de Distribuição 

ANEXO III

ATIVIDADES COM RESTRIÇÃO ABSOLUTA DE FUNCIONAMENTO 

  • Academias em geral, centros de treinamento, quadras de esportes, estúdios de pilates e ambientes correlatos
  • Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de shows, festas, eventos ou recepções
  • Estabelecimentos de cinemas
  • Bares
  • Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres, exceto atendimento à comunidade de atividades práticas
    de cursos de nível superior da área da saúde e secretarias (conforme Anexo I)
  • Feiras Livres
  • Lojas de conveniência
  • Lojas de móveis e eletrodomésticos
  • Lojas de tecidos e aviamentos
  • Lojas de departamento
  • Floricultura, paisagismo e jardinagem
  • Relojoarias, joalherias e perfumes
  • Bancas de revistas e papelaria
  • Lojas de confecções e calçados
  • Clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiros
  • Concessionárias e revendedores de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins
  • Lojas de informática, telecomunicações e internet, exceto vendas por meio eletrônico ou telefônico com entrega em domicílio (delivery)
  • Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias, exceto vendas por meio eletrônico ou telefônico com entrega em domicílio (delivery)
  • Comércio de bebidas, exceto água mineral
  • Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres, exceto vendas por meio eletrônico ou telefônico com entrega em domicílio (delivery) ou drive thru
  • Certificadoras digitais
  • Comércio de embalagens, exceto vendas por meio eletrônico ou telefônico com entrega em domicílio (delivery)
  • Segmento de óticas
  • Imobiliárias, exceto na forma da disposição específica do Anexo I
  • Consultorias e assessorias jurídicas, contábeis e administrativas, exceto na forma da disposição específica do Anexo I
  • Exercício de profissão liberal
  • Mercado de capitais e seguros
  • Entidades de classe e congêneres
  • Atividades realizadas dentro dos terminais municipais de ônibus, exceto as atividades constantes do Anexo I e II
  • Estacionamentos privados
  • Demais serviços, atividades e comércio varejista não especificados
  • Lava jatos e limpeza de veículos
  • Shopping centers e congêneres, exceto as atividades constantes dos Anexos I e II
  • Clubes de lazer
  • Atividades religiosas, assim compreendidos os cultos, missas, celebrações e encontros religiosos.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RESTRITIVAS NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES:

As medidas administrativas restritivas em caso de infração seguirão a graduação de dosimetria a cada reincidência, independente do tempo entre e quantidade de atos descumpridos:

I – Primeira medida restritiva:

  1. a) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento no dia da constatação da infração, sendo obrigatório o fechamento imediato;
  2. b) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento por mais 3 (três) dias úteis;

II – Segunda medida restritiva:

  1. a) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento de funcionamento no dia da constatação da infração, sendo obrigatório o fechamento imediato; e
  2. b) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento por mais 7 (sete) dias úteis;

III – Terceira medida restritiva:

  1. a) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento de funcionamento no dia da constatação da infração, sendo obrigatório o fechamento imediato;
  2. b) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento por mais 15 (quinze) dias úteis; e
  3. c) multa pecuniária, nos termos da legislação aplicável;

IV – Quarta medida restritiva:

  1. a) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento de funcionamento no dia da constatação da infração, sendo obrigatório o fechamento imediato;
  2. b) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento por mais 15 (quinze) dias úteis; e
  3. c) multa pecuniária, nos termos da legislação aplicável;
  4. d) Apresentação de Notícia Fato ao Ministério Público de Minas Gerais sobre eventual descumprimento do “Termo de Reconhecimento Compartilhado de Responsabilidade”; e
  5. e) Comunicação de Notícia Fato à Polícia Civil, para instauração de inquérito policial.

V – Quinta medida restritiva:

  1. a) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento de funcionamento no dia da constatação da infração, sendo obrigatório o fechamento imediato;
  2. b) suspensão do alvará ou autorização de funcionamento por mais 30 (trinta) dias úteis; e
  3. c) multa pecuniária, nos termos da legislação aplicável; e
  4. d) Comunicar a reincidência ao Ministério Público de Minas Gerais e à Polícia Civil;

VI – Sexta medida restritiva:

  1. a) cassação imediata do alvará ou autorização de funcionamento;
  2. b) multa pecuniária, nos termos da legislação aplicável; e
  3. c) Comunicar a reincidência ao Ministério Público de Minas Gerais e à Polícia Civil;
  • 2º No cumprimento da penalidade imposta, o estabelecimento fica plenamente impedido de funcionar, inclusive em trabalho interno e comércio eletrônico (drive-thru, delivery e retirada no balcão).
  • 3º O descumprimento das medidas impostas sujeitará o infrator às penalidades constantes da Lei nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações, e da Lei nº 10.715, de 21 de março de 2011 e suas alterações, além da notificação ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e apresentação de notícia fato à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para instauração de inquérito policial de apuração do crime de infração de medida sanitária preventiva prevista no artigo 268 do Código Penal.

Art. 7º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, canteiros de avenidas e demais espaços públicos.

Art. 8º Ficam revogadas a Deliberação nºs 007, de 02 de junho de 2020, 008, de 05 de junho de 2020 e 009, de 17 de junho de 2020.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor em 21 de junho de 2020.

ANEXO IV

NORMAS GERAIS DE BIOSSEGURANÇA

As atividades autorizadas a funcionar devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, sem prejuízo da observância de normas especiais de profilaxia e de proteção individual e coletiva dirigidas a determinadas atividades:

I – disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras caseiras e luvas, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;

II – organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de, no mínimo, dois metros entre os funcionários, e entre estes e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade;

III – disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;

IV – disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido;

V – fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;

VI – higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);

VII – intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores e equipamentos de ar condicionado;

VIII – nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;

IX – limitação da ocupação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, realizando controle de fluxo e restringindo o acesso de acompanhantes, salvo se necessário;

X – demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;

XI – priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, com entrega em domicílio;

XII – agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade;

XIII – divulgação de informações acerca do novo coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em
distanciamento social; e

XIV – os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos acerca do número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo disponibilizado no site oficial do Município.

ANEXO V

NORMAS ESPECÍFICAS DE BIOSSEGURANÇA

  1. Shopping Centers e congêneres em caso de funcionamento das atividades constantes dos Anexos I e II

I– todas as portarias e acessos devem estar guardadas com vigilantes ou técnicos de segurança aferindo a temperatura dos funcionários, assim como público em geral, utilizando termômetros infravermelhos e/ou câmeras de medição de temperatura corporal;

II – o número de visitantes não poderá ultrapassar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);

III – demarcação do distanciamento de, no mínimo, dois metros em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas;

IV – isolamento e restrição ao uso compartilhado de assentos, lounges e bebedouros compartilhados;

V – distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas da praça de alimentação e demais estabelecimentos de alimentação;

VI – fornecimento de dispenser de álcool em gel 70% (setenta por cento) nas áreas comuns e principais pontos de contato;

VII – higienização completa durante a noite, utilizando os produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, inclusive com pulverizadores;

VIII – higienização completa a cada utilização, com produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, durante o funcionamento das escadas, elevadores, equipamentos de pagamento, sanitários, mesas de alimentação, assentos e demais pontos de contato;

IX – capacitação dos vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à COVID-19;

X – exigência da disponibilização e utilização de EPIs pelos colaboradores, funcionários e lojistas;

XI – disponibilização de locais para lavação frequente das mãos com água e sabão líquido, para clientes e colaboradores;

XIl – intensificar a utilização de circulação de ar natural e a higienização frequente dos sistemas de ar condicionado;

XIII – intensificar a publicidade para conscientização da população sobre medidas de enfrentamento da COVID-19;

XIV – fiscalizar o limite de capacidade de clientes e colaboradores dentro das lojas e exigir dos lojistas a utilização do material gráfico disponibilizado no site oficial do Município para informação; e

XV – suspender a operação do valet e parques de diversão para crianças.

  1. Condomínios residenciais:

I – fixar cartazes com informações referentes às formas de contágio pelo novo coronavírus – COVID-19 nos murais, elevadores e outros;

II – enviar circulares com medidas de prevenção por e-mail, aplicativo e/ou redes sociais que poderão ser atualizadas a qualquer momento em virtude das necessidades e determinações das autoridades públicas;

III – recomenda-se a instalação de dispensadores com álcool em gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos do condomínio (portões e portas de acesso e elevadores se houver);

IV – reforçar a higienização das cabines dos elevadores e pontos de contatos dos moradores (barras de proteção, maçanetas e outros);

V – manter higienizados os andares, com uso de água e sabão e se possível água sanitária;

VI – manter os ambientes como hall, recepções, administração e portaria ventilados, janelas e cortinas abertas;

VII – suspender o uso de bebedouros coletivos;

VIII – suspender o uso das áreas comuns;

IX – não realizar aglomerações;

X – se possível, definir um elevador para o uso exclusivo de moradores sintomáticos, profissionais de saúde e pacientes em alta de hospital;

XI – se possível, programar os elevadores para permanecerem de portas abertas ao pararem;

XII – evitar o uso de elevador com mais de dois moradores;

XIII – recomenda-se não passear com o ​pet do lado de fora do condomínio (utilize a área de estacionamento, jardim ou outros, temporariamente);

XIV – higienizar com água e sabão as patas do animal ao entrar na casa ou apartamento, ele pode trazer o vírus para o interior;

XV – disponibilizar na entrada dos blocos borrifadores com solução higienizadora (1 litro de água e 10 ml – 1 colher de sopa – de água sanitária) e papel toalha para higienizar as patas;

XVI – a retirada e o pagamento dos produtos deverão ser realizados do lado de fora do condomínio;

XVII – restringir a entrada de entregadores;

XVIII – realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) após receber a encomenda;

XIX – o pagamento deve ser preferencialmente antecipado, mas, caso precise realizá-lo no local, realize as medidas de higienização imediatamente após;

XX – a embalagem externa deve ser higienizada e descartada após o transporte até a unidade do morador;

XXI – os resíduos produzidos pelo paciente em isolamento no domicílio e por quem lhe prestar assistência, caso suspeito ou confirmado de infecção por COVID -19 devem seguir o seguinte procedimento:

  1. ser separados, colocados em sacos de lixo resistente e descartáveis;
  2. os sacos de lixo devem ser fechados com lacre ou nó quando tiverem até 2/3 (dois terços) de capacidade;
  3. introduzido o saco em outro saco limpo, resistente e descartável, de modo que os resíduos fiquem acondicionados em sacos duplos;
  4. estes devem ser fechados e identificados, de modo a não causar problemas para o trabalhador da coleta e nem o meio ambiente; e. em seguida, deverão ser encaminhados para a coleta de resíduos urbanos;
  5. deverá ser mantida a separação de lixo seco (reciclável) e lixo úmido (orgânico);
  6. o lixo reciclável, antes de colocado na lixeira, deve ter seu volume diminuído (para caixas, feche e dobre, e latas e garrafas pet, amasse);
  7. o lixo não deve ser deixado nas portas, escadas, andares e vias para evitar contaminação. Obs.: Lembre-se que o serviço de coleta poderá sofrer alterações durante o período de emergência pública.

XXII – não realizar aglomerações;

XXIII – não realizar visitas entre vizinhos;

XXIV – se precisar sair, vá sozinho e lembre-se dos cuidados de higiene;

XXV – utilizar máscara de pano ao sair de casa;

XXVI – recomenda-se a suspensão da entrada de visitantes e prestadores de serviço, com exceção das situações de urgências;

XXVII – manter os ambientes ventilados;

XXVIII – sugere-se ao morador que, ao chegar da rua, retire os sapatos na porta e tome banho antes de qualquer contato com os demais moradores;

XXIV – orientar a todos para a fricção das mãos com álcool 70% e lavagem das mãos com freqüência, usando água e sabão, principalmente depois de tossir ou espirrar, ir ao banheiro e antes das refeições. Orientar e incentivar todos para o uso da etiqueta respiratória:

✓ Utilizar lenço descartável para higiene nasal

✓ Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis descartáveis quando tossir ou espirrar

✓ O lenço utilizado deve ser descartado

✓ Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir o nariz e a boca com a manga da camisa “espirrar no cotovelo” do que fazê-lo com as mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos para outras pessoas ou para o ambiente (telefones, maçanetas, computadores, etc.)

XXV – intensificar a higienização dos ambientes, incluindo maçanetas, porta, computadores, e objetos de uso coletivo;

XXVI – manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, umidificadores, ventiladores) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

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